Processo de inscrição do Patrimônio
Para a realização do ato administrativo de inscrição do patrimônio, é necessário atentar à legislação específica da instância desejada – mundial, nacional, estadual e/ou municipal – de acordo com a relevância do bem, além de classifica-lo de acordo com sua natureza material ou imaterial, para que seja inscrito no livro adequado – Livro do Tombo ou Livro do Registro.
REGISTRO
O Registro é sempre o retrato de um momento, que deve ser refeito periodicamente, a fim de que possa se acompanhar as adaptações e as transformações que o processo cultural opera nessas manifestações. Este reexame também é importante para o monitoramento e a avaliação dos impactos gerados pela declaração desses bens como patrimônio cultural do país.*
O Governo do Estado de Alagoas possui uma legislação estadual de reconhecimento e proteção dos bens culturais imateriais do Estado, a Lei nº 7.285 de 30 de dezembro de 2001. Podem solicitar o Registro as secretarias de cultura dos municípios, entidades públicas da área cultura, poder legislativo estadual ou municipal ou sociedade e associações civis. Seja como for, uma vez recebida a solicitação, o Secretário de Cultura deve encaminhar a questão para análise do Conselho Estadual de Cultura que, pautado por parecer técnico especializado, tem o papel de deliberar sobre a pertinência ou não do pedido. A aprovação da proposta leva em consideração a continuidade histórica, a relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade alagoana. Se aprovado o pleito, o bem fica registrado como patrimônio cultural imaterial de Alagoas.
TOMBAMENTO
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O que pode ser tombado?
O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
Quem pode efetuar um tombamento?
O Tombamento pode ser feito pela União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal.
O ato do tombamento é igual à desapropriação?
Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado.
Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?
Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo.
O Tombamento preserva?
Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.
* Informe Sobre o Estado da Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial. Brasília: IPHAN, 2004.